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A interdição de estabelecimento por dívida tributária é ilegal

A interdição de estabelecimento por dívida tributária é ilegal. Isso porque tal medida adotada pelo fisco é considerada como uma sanção política, rejeitada pela doutrina por tratar-se de meio inadequado para a cobrança do crédito tributário.

Nos termos do Art. 170, parágrafo único da CFRB/1988: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Sendo assim, tal interdição seria uma flagrante afronta ao dispositivo constitucional, por tratar-se de violação da liberdade econômica. Cabe também registrar que tal medida desarrazoada pode trazer para o proprietário de um estabelecimento empresarial inúmeros prejuízos.

Estima-se que atualmente no Brasil negócios de pequeno e médio porte representam uma importante fatia do PIB do país. Portanto, o fechamento indevido de um estabelecimento pode inviabilizar a sua retomada, acarretando na demissão de empregados, bem como, no caso de venda de produtos in natura, a sua perda total. Tal fato viola o Princípio da função social da empresa que muito embora não esteja expresso em nossa Constituição Federal de 1988, pode ser percebido quando o texto constitucional dispõe acerca dos princípios gerais que regem a atividade econômica do Estado brasileiro.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto. Nos termos da Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”; e também nos termos da Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”

Portanto, a ilegalidade da interdição do estabelecimento por dívida  tributária já se encontra pacificada.

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