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O pagamento do ITCMD sobre doações recebidas do exterior é ilegal se o doador possuir domicílio no exterior

O pagamento do ITCMD ou do ITD sobre doações recebidas do exterior é ilegal. Isso porque a Constituição Federal de 1988 no inciso III, § 1º do art. 155 definiu que tal situação seria regulamentada por Lei Complementar, o que ainda não ocorreu. No entanto, não raramente alguns Estados realizam a cobrança do referido imposto sob a justificativa de que existe tal previsão na Lei Estadual.

Tal controvérsia ensejou a manifestação do STF que ao julgar a ADO 67 estabeleceu o prazo de 12 meses para que a referida Lei Complementar seja editada pelo Congresso Nacional regulamentando a cobrança do ITCMD, quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus tiver sido residente ou domiciliado ou tiver seu inventário processado no exterior. Portanto, tal cobrança, nas hipóteses referidas, é ilegal.

Situação distinta é a hipótese em que o doador seja residente e domiciliado no Brasil e realize uma doação em pecúnia (dinheiro) através de uma banco situado no exterior para donatário (quem recebe a doação), também domiciliado e residente no Brasil. Aqui, ambos possuem residência no Brasil, sendo certo que o fato de doador simplesmente realizar a doação de bem móvel (dinheiro) através de uma transferência internacional, quando é domiciliado no Brasil, não afasta a incidência do ITCMD. Portanto, nessa hipótese, poderá o Estado realizar a cobrança do referido imposto.

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